O Gestlegis informa que entrou em vigor, a 1 de Fevereiro de 2023, a Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, que veio estabelecer um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades empregadoras do sector privado.
Ao abrigo desta lei, considera-se uma pessoa com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % – “aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas”.
Como tal, a partir do dia 01 de Fevereiro de 2023, as empresas com mais de 100 trabalhadores serão obrigadas a respeitar o sistema de quotas imposto, isto é, devem contratar uma determinada percentagem de trabalhadores com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Já as empresas mais pequenas, com 75 a 100 trabalhadores terão até 1 de Fevereiro de 2024 para cumprir a quota para trabalhadores com deficiência.
Em concreto, a referida lei impõe que as médias empresas, com 75 a 249 trabalhadores, admitam trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço, enquanto as grandes empresas, com 250 ou mais trabalhadores, têm de respeitar uma quota, pelo menos, 2%.
Uma empresa com 75 trabalhadores terá de ter, no mínimo, 1 trabalhador portador de deficiência, pois o diploma esclarece que sempre que, da aplicação das percentagens referidas, se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.
No entanto, a Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro estabeleceu um regime excecional para as entidades empregadoras que apresentem o respetivo pedido de exclusão, junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), acompanhado de um parecer fundamentado emitido pelo INR, I.P. com a colaboração do IEFP, I.P., onde se demonstre, claramente, a impossibilidade de aplicação das definidas quotas ao respetivo posto de trabalho.
Em alternativa as empresas gozam da prorrogativa de demonstrar, junto da ACT, que não cumprem as percentagens das quotas devido ao facto de não terem tido candidaturas suficientes que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas.
Como consequência para o incumprimento da Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, o regime sancionatório prevê várias contraordenações, graves ou leves, consoante o caso, que revertem em 65% para a ACT e 35% para o INR, I.P., como forma de incentivar a fiscalização e controlo sobre o cumprimento desta medida.
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